- 1 -A modalidade de horário em meia jornada consiste na prestação de trabalho num período reduzido em metade do período normal de trabalho a tempo completo, sem prejuízo da contagem integral do tempo de serviço para efeito de antiguidade.
- 2 -Podem beneficiar da modalidade de meia-jornada os/as trabalhadores/as que reúnam um dos seguintes requisitos:
- a)Tenham 55 anos ou mais à data em que for requerida a modalidade meia jornada e tenham netos com idade inferior a 12 anos;
- b)Tenham filhos menores de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica.
- 3 -A prestação de trabalho na modalidade de meia jornada não pode ter duração inferior a um ano, devendo ser requerida por escrito pelo/a trabalhador/a.
- 4 -A opção pela modalidade de meia jornada implica a fixação do pagamento de remuneração correspondente a 60 % do montante total auferido em regime de prestação de trabalho em horário completo.
Artigo 12.º — Meia jornada
Vigente desde: 15/12/2025
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Em vigor desde 15/12/2025