- 1 -O horário rígido é aquele que, exigindo o cumprimento da duração semanal de trabalho, a prestação de trabalho, se reparte por dois períodos diários, designados de período da manhã e período da tarde, com horas de entrada e saídas fixas idênticas, separadas por um intervalo de descanso fixo.
- 2 -Os períodos diários são os seguintes:
- a)Período da manhã - das 9 horas às 12 horas e 30 minutos;
- b)Período da tarde - das 14 horas às 17 horas e 30 minutos.
- 3 -O superior hierárquico poderá relevar o atraso na entrada até quinze minutos, embora com compensação, no mesmo dia da mesma semana, de modo que seja cumprido o período normal de trabalho diário.
Artigo 13.º — Horário rígido
Vigente desde: 15/12/2025
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