- 1 -O regime de horário desfasado é aquele que, embora mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, permite estabelecer, serviço a serviço ou para determinado grupo ou grupos de pessoas, e sem possibilidade de opção, horas fixas diferentes de entrada e de saída.
- 2 -Os períodos de trabalho a praticar nesta modalidade de horário são fixados pelo/a respetivo/a dirigente máximo/a, tendo em conta os interesses do/a trabalhador/a e conveniência do serviço, nomeadamente nos casos em que, pela natureza das funções, seja necessária uma assistência permanente a várias unidades orgânicas, com períodos de funcionamento muito dilatados.
Artigo 14.º — Horário desfasado
Vigente desde: 15/12/2025
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