- 1 -Podem ser fixados horários específicos no interesse do/a trabalhador/a, mediante requerimento, acompanhado de parecer de superior hierárquico/a, sempre que situações relevantes, devidamente fundamentadas e que não constituam prejuízo para o serviço, o justifiquem, sendo autorizados pelo/a dirigente máximo/a do serviço.
- 2 -Sempre que cessem os fundamentos ou se alterem os pressupostos da concessão da atribuição de horário específico, o/a trabalhador/a para regularizar a sua situação deve comunicar de imediato tal facto ao respetivo superior hierárquico/a.
- 3 -A autorização de horário específico pode terminar, mediante comunicação ao/à trabalhador/a com a antecedência mínima de 10 dias úteis.
Artigo 15.º — Horários específicos
Vigente desde: 15/12/2025
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Em vigor desde 15/12/2025