Quaisquer reuniões de trabalho, presenciais ou à distância, ou demais tarefas que impliquem a articulação entre trabalhadores e entre estes e os seus superiores hierárquicos e que tenham de ser realizadas em prazo determinado devem decorrer, em regra, entre as 10h00 e as 16h30 e sempre que possível, ser agendadas com, pelo menos, 24 horas de antecedência.
Artigo 17.º — Reuniões
Vigente desde: 15/12/2025
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