- 1 -O teletrabalho pontual traduz-se no exercício de funções em teletrabalho, por motivos extraordinários e devidamente justificados, tendo em vista contribuir para uma melhor produtividade e atender às necessidades esporádicas do/a trabalhador/a, nomeadamente, ministrar/ receber formação, melhorar a produtividade de uma dada atividade, concretizar a conciliação da vida profissional com a pessoal.
- 2 -As situações de teletrabalho pontual podem ser autorizadas até ao máximo 30 dias por ano, devendo o/a trabalhador/a solicitar com 48 h de antecedência, ou no menor espaço de tempo possível que antecede o acontecimento, enviando um e-mail para o/a respetivo/a Dirigente, com a indicação do motivo, prazo e local onde o vai efetuar, caso seja diferente da sua residência habitual.
Artigo 27.º — Teletrabalho pontual
Vigente desde: 15/12/2025
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