- 1 -Na SG-Gov são praticados, em regra, as seguintes modalidades de horário normal de trabalho:
- a)Isenção de horário de trabalho;
- b)Horário flexível;
- c)Jornada contínua.
- 2 -Para além das modalidades de horário mencionadas no n.º 1, podem ainda ser fixados horários específicos justificados na organização e funcionamento do serviço e de harmonia com o previsto na lei, designadamente os seguintes:
- a)Meia jornada;
- b)Horário rígido;
- c)Horário desfasado.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, no momento da admissão na SG-Gov, o/a trabalhador/a pode requerer a modalidade de horário em que pretende prestar a sua atividade, mediante acordo prévio com a respetiva chefia.
- 4 -Caso o/a trabalhador/a já se encontre em exercício de funções e pretenda a alteração da modalidade de horário praticada, deverá comunicá-lo, mediante prévio acordo com a respetiva chefia, à Direção de Serviços de Organização e Gestão de Pessoas (DSOGP), com a antecedência mínima de 15 dias.
Artigo 7.º — Modalidades de horário de trabalho
Vigente desde: 15/12/2025
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Em vigor desde 15/12/2025