- 1 -Compõem o Conselho Pedagógico, docentes e estudantes, sendo que os estudantes, pelo menos em número de dois, representam cada um dos cursos da Escola que tenham a duração mínima de dois semestres.
i. A representatividade dos Cursos leccionados ou a leccionar na Escola será definida em regulamento do Conselho, atendendo a critérios científico - pedagógicos e de funcionamento do órgão.
- 2 -O Conselho Pedagógico é constituído por igual número de representantes do corpo docente e de estudantes.
- 3 -A representação dos docentes é parcialmente assegurada pelos coordenadores dos cursos, eleitos ao abrigo da alínea o) do artigo 19.º dos presentes Estatutos, sendo os restantes elementos docentes eleitos nos termos do n.º 1 do artigo 23.º
- 4 -O Conselho Pedagógico elege o seu Presidente de entre os professores de carreira do Conselho, para um mandato de quatro anos.
- 5 -O Vice-presidente e o Secretário são eleitos de entre os docentes do Conselho para um mandato de quatro anos.
- 6 -O mandato dos docentes do Conselho Pedagógico é de quatro anos e o dos estudantes é de dois anos, sendo de um ano no caso dos cursos de duração entre dois e quatro semestres, podendo, qualquer deles, ser reeleito por uma ou mais vezes.
Artigo 21.º — Composição do Conselho Pedagógico
Vigente desde: 01/07/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/07/2009