- 1 -Todos os membros dos órgãos da Escola, salvo os que exerçam cargos públicos não incompatíveis com funções docentes ou de investigação científica, têm a obrigação de participar nas reuniões e nas outras actividades dos órgãos a que pertencem.
- 2 -A comparência às reuniões dos órgãos da ESAS ou do IPS prefere a qualquer outro serviço, à excepção de provas de avaliação, de concursos e do disposto no número anterior.
- 3 -Aos estudantes em exercício de funções nos órgãos da ESAS ou do IPS é concedido o direito de realização de mais um exame de recurso, para além dos normalmente concedidos segundo as normas de avaliação em vigor, desde que participem em pelo menos dois terços das reuniões.
Artigo 15.º — Participação
Vigente desde: 01/07/2009
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Em vigor desde 01/07/2009