- 1 -Salvo o disposto no número seguinte, os órgãos colegiais só podem reunir e deliberar com a presença da maioria dos seus membros em efectividade de funções.
- 2 -O quórum sofrerá as consequentes adaptações sempre que, em qualquer órgão, haja necessidade de fazer sair algum dos seus membros para tomada de decisão, sempre que existam casos de impedimento, nos termos da lei.
Artigo 16.º — Quórum
Vigente desde: 01/07/2009
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Em vigor desde 01/07/2009