- 1 -As votações são nominais, excepto nas deliberações referentes à apreciação de comportamentos ou das qualidades de qualquer pessoa, que são sempre feitas por escrutínio secreto.
- 2 -As deliberações dos órgãos da ESAS são tomadas por maioria simples dos membros presentes, excepto nos casos previstos na lei e nestes estatutos.
- 3 -São inválidas, designadamente, as deliberações de qualquer órgão:
- a)Que sejam tomadas em reuniões não regularmente convocadas;
- b)Que sejam tomadas em reuniões sem quórum;
- c)Que não obtenham a maioria legal exigida;
- d)Que incidam sobre matérias estranhas às suas atribuições.
- 4 -A discriminação dos resultados das votações e deliberações consta obrigatoriamente das actas.
Artigo 17.º — Votações e deliberações
Vigente desde: 01/07/2009
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Em vigor desde 01/07/2009