Os membros dos órgãos da Escola são civil, criminal e disciplinarmente responsáveis pelas infracções cometidas no exercício das suas funções, salvo se tiverem feito exarar em acta a sua oposição às deliberações tomadas, ou não tiverem estado presentes nas reuniões em que as referidas infracções foram cometidas.
Artigo 18.º — Responsabilidades
Vigente desde: 01/07/2009
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Em vigor desde 01/07/2009