- 1 -O coordenador de curso é eleito pelo conselho técnico-científico, conforme a alínea r) do artigo 32.º dos presentes estatutos, de acordo com regulamento a aprovar pelo conselho técnico-científico.
- 2 -Compete ao coordenador de curso, designadamente:
- a)Representar o curso junto dos órgãos da Escola;
- b)Coordenar os programas das unidades curriculares do curso e garantir o seu bom funcionamento;
- c)Assegurar que os objectivos de aprendizagem das diversas unidades curriculares concorram para os objectivos de formação definidos do curso;
- d)Organizar e dar parecer sobre propostas gerais ou individuais de creditação ou de substituição de unidades curriculares;
- e)Elaborar um relatório anual em modelo a definir pelo conselho científico-pedagógico;
- f)Desenvolver todas as demais iniciativas e acções tendentes a assegurar o bom funcionamento e prestígio do curso, nomeadamente a sua promoção externa.
- 3 -O mandato do coordenador de curso é de quatro anos, podendo ser renovado.
- 4 -O coordenador de curso pode ser coadjuvado por um vice-coordenador por si proposto ao conselho técnico-científico.
- 5 -O coordenador de curso tem direito a apoio administrativo.
Artigo 34.º — Coordenador de curso
Vigente desde: 01/07/2009
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Em vigor desde 01/07/2009