- 1 -Compõem o Conselho Pedagógico, dois docentes e dois estudantes, representando cada um dos cursos da Escola que tenham a duração mínima de dois semestres. Os cursos de especialização tecnológica, no seu conjunto, serão representados por dois docentes e dois estudantes. Este conselho poderá funcionar em comissão restrita.
- 2 -A representação dos docentes é parcialmente assegurada pelos coordenadores dos cursos, sendo os restantes elementos docentes eleitos nos termos do n.º 1 do artigo 36.º
- 3 -O Conselho Pedagógico elege o seu presidente de entre os professores de carreira do conselho, para um mandato de quatro anos.
- 4 -O vice-presidente e o secretário são eleitos de entre os docentes do conselho para um mandato de quatro anos.
- 5 -O mandato dos docentes do Conselho Pedagógico é de quatro anos, e o dos estudantes é de dois anos, podendo, qualquer deles, ser reeleito por uma ou mais vezes.
- 6 -O provedor do estudante pode assistir, a convite e sem direito a voto, às reuniões deste conselho de acordo com o n.º 3. do artigo 45.º dos estatutos do IPS.
Artigo 35.º — Composição do Conselho Pedagógico
Vigente desde: 01/07/2009
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Em vigor desde 01/07/2009