Os encargos podem ser assumidos por uma entidade terceira financeiramente responsável, considerando a regulamentação nacional e comunitária em vigor, bem como a aplicação de acordos internacionais celebrados, nas situações devidamente aplicáveis.
Artigo 14.º — Responsabilidade financeira sobre os encargos gerados
Vigente desde: 16/12/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/12/2024