- 1 -O registo do cidadão no RNU resulta na atribuição de um número único, nacional e definitivo designado por número nacional de utente (NNU), que pode ser efetuado com um conjunto mínimo e obrigatório de dados que corresponde aos campos das alíneas a) a f) indicados no n.º 1 do artigo seguinte.
- 2 -O registo do cidadão no RNU é efetuado das seguintes formas:
- a)Através do pedido do cartão de cidadão, por interoperabilidade;
- b)Através do portal do RNU pelas Unidades de Saúde do SNS em contexto hospitalar e cuidados de saúde primários.
- 3 -O registo no RNU pode ser efetuado por interoperabilidade de dados, em articulação com outras entidades, mediante procedimento específico e devidamente regulamentado.
Artigo 4.º — Registo no RNU
Vigente desde: 16/12/2024
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Em vigor desde 16/12/2024