- 1 -Consideram-se faltas justificadas as faltas dadas pelos alunos referidos no artigo 1.º e resultantes da participação em actividades de carácter científico, desde que integradas no plano normal de actividades da unidade de investigação acreditada.
- 2 -As faltas acima mencionadas contam exclusivamente para fins estatísticos.
- 3 -A justificação deve ser apresentada pelo responsável da unidade de investigação ao presidente do conselho directivo/director da escola, nos seguintes termos:
- a)Cada justificação deve, claramente, identificar o aluno e as aulas das disciplinas a que faltou e ser acompanhada do documento comprovativo da comparência em algumas das actividades previstas no n.º 1 do presente artigo;
- b)A comunicação deve ser feita até ao fim da primeira semana do mês seguinte àquele a que as faltas dizem respeito, nunca ultrapassando o dia posterior ao termo das aulas, de forma que os docentes sejam informados a tempo de contabilizarem as referidas justificações na determinação das condições de frequência dos alunos;
- c)O incumprimento dos prazos fixados na alínea anterior implica a não justificação das faltas.
- 4 -O presidente do conselho directivo/director deve decidir, no prazo de 15 dias contados a partir da entrega da justificação, sobre os fundamentos invocados.
- 5 -Os alunos que integram os laboratórios de investigação, nos termos do n.º 1 do presente artigo, têm ainda o direito a:
- a)Adiar a apresentação dos trabalhos e relatórios escritos, de acordo com as normas internas em vigor na respectiva escola;
- b)Realizar, em data a combinar com o docente, os testes escritos a que não tenham podido comparecer devido ao exercício de actividades inadiáveis.
Artigo 4.º — Regime de frequência
Vigente desde: 23/07/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/07/2004