- 1 -O Serviço de Recursos Humanos é um serviço de recursos partilhados ao qual cabe a gestão dos recursos humanos dos serviços municipais, designadamente:
- a)Executar as tarefas de gestão do pessoal ao serviço do Município, qualquer que seja a sua situação contratual, processando os vencimentos e abonos e instruindo os processos referentes a prestações sociais e respetivos descontos;
- b)Executar todo o processo de tramitação relativo ao recrutamento, provimento, mobilidade, promoção e cessação de funções do pessoal ao serviço do Município;
- c)Assegurar o registo e controlo de assiduidade e promover a verificação de faltas, férias e licenças;
- d)Organizar, manter atualizados e em boas condições os processos individuais dos trabalhadores;
- e)Elaborar listas de antiguidade e mapas de férias e garantir o cumprimento das normas relativas a acumulação de funções e eliminação de conflitos de interesses;
- f)Prestar o apoio necessário à instrução de processos disciplinares, sindicâncias, inquéritos ou averiguações;
- g)Planear, organizar e promover o processo de avaliação do desempenho dos trabalhadores do Município;
- h)Em coordenação com os restantes serviços, garantir o cumprimento das normas de higiene, saúde e segurança no trabalho aplicáveis aos trabalhadores;
- i)Coordenar as ações de medicina do trabalho, sem prejuízo da colaboração das restantes unidades orgânicas;
- j)Assegurar o expediente relativo ao planeamento e execução do plano de formação profissional dos trabalhadores;
- k)Assegurar a gestão da carteira de seguros do Município nos ramos de acidentes de trabalho, acidentes pessoais e seguros dos eleitos locais e de bombeiros.
- 2 -Cabe ainda ao Serviço de Recursos Humanos colaborar com os restantes serviços municipais nos procedimentos periódicos de controlo que em matéria de recursos humanos lhe forem cometidos pelo sistema de controlo interno.
Artigo 15.º — Serviço de Recursos Humanos
Vigente desde: 30/12/2022
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Em vigor desde 30/12/2022