- 1 -Salvo casos excecionais devidamente autorizados para períodos superiores, após a conclusão de, pelo menos, um semestre de estudo poderá ser admitida a interrupção temporária do estudo pelos estudantes de Licenciatura ou Mestrado, por um período máximo de 1 semestre, e pelos estudantes de Doutoramento pelo período máximo de 2 semestres, mediante requerimento para o efeito com indicação dos respetivos fundamentos, mantendo-se neste caso válida a respetiva matrícula/inscrição naquele ciclo de estudos e o pagamento de propina efetuado.
- 2 -O semestre em que os estudantes estão em interrupção temporária de estudos não é considerado para efeitos de contabilização do tempo de frequência do ciclo de estudos.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -Em caso de financiamento da propina por entidades externas, a interrupção temporária de estudos está ainda sujeita às disposições previstas no regulamento próprio aplicável.
Artigo 15.º — Interrupção temporária de frequência dos estudos
Vigente desde: 16/12/2025
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