São aditados ao Regulamento Interno do Período de Funcionamento, de Atendimento e de Horário de Trabalho da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) os artigos 11.º-A a 11.º-D, com a seguinte redação:
Artigo 11.º-A
Teletrabalho
- 1 -Para os efeitos previstos neste Regulamento, considera-se teletrabalho a prestação de trabalho em regime de subordinação jurídica, em local habitualmente não determinado pela DGEG, através do recurso a tecnologias de informação e comunicação.
- 2 -A prestação de trabalho em regime de teletrabalho na DGEG pode assumir as seguintes modalidades:
- a)Teletrabalho em regime integral: consiste no exercício de funções em teletrabalho 5 dias por semana;
- b)Teletrabalho em regime parcial: consiste no exercício de funções em teletrabalho até 4 dias por semana.
- 3 -A duração do regime de teletrabalho pode ser determinada ou indeterminada, sendo que, no caso de duração determinada, não poderá exceder os seis meses, renovável por idênticos períodos.
- 4 -A prestação de trabalho em regime de teletrabalho pode ser autorizada aos trabalhadores da DGEG cujas funções sejam compatíveis com esta forma de prestação de trabalho.
- 5 -Sendo compatível com a atividade desempenhada, o trabalhador tem direito à celebração de acordo de teletrabalho quando se trate de:
- a)Trabalhador vítima de violência doméstica;
- b)Trabalhador com filho com idade até 3 anos;
- c)Trabalhador com filho, independentemente da idade, com deficiência, doença crónica ou doença oncológica, que com ele viva em comunhão de mesa e habitação;
- d)Trabalhador que tenha filho até aos 8 anos de idade, desde que ambos os progenitores reúnam condições para o exercício da atividade em teletrabalho e este seja exercido por ambos em períodos sucessivos de igual duração num prazo de referência máxima de 12 meses, ou no caso de famílias monoparentais ou situações em que apenas um dos progenitores, comprovadamente, reúna condições para o exercício da atividade em regime de teletrabalho;
- e)Trabalhador a quem tenha sido reconhecido o estatuto de cuidador informal não principal, pelo período máximo de quatro anos seguidos ou interpolados.
- 6 -O trabalhador tem igualmente direito a exercer a prestação de trabalho em regime de teletrabalho quando tal direito seja expressamente previsto em legislação especial.
- 7 -A celebração de acordos de teletrabalho entre a DGEG e os seus trabalhadores rege-se, a partir da sua entrada em vigor, pelo presente Regulamento e pelas disposições previstas no Código do Trabalho.
- 8 -A adoção do regime de teletrabalho depende da celebração de acordo escrito entre a DGEG e o trabalhador, nos termos estabelecidos no n.º 5 do artigo 166.º do Código do Trabalho, considerando-se que, na falta de acordo escrito, o trabalhador não presta a sua atividade em regime de teletrabalho.
- 9 -Do acordo referido no número anterior deve constar expressa e especificamente a frequência com que o trabalhador está autorizado a prestar funções em teletrabalho, podendo esta ser semanal ou mensal, bem como os dias de presença na DGEG, sem prejuízo de poderem ser ajustados quando necessário.
- 10 -O acordo pode cessar, por decisão de qualquer das partes, durante os primeiros 30 dias da sua execução, caso em que o trabalhador tem direito a retomar a prestação de trabalho nos termos em que o vinha fazendo antes do exercício de funções em regime de teletrabalho.
- 11 -Os trabalhadores em regime de teletrabalho encontram-se, com as necessárias adaptações, sujeitos ao cumprimento das normas constantes do presente Regulamento, efetuando o registo do início e fim da prestação do seu trabalho através da plataforma de registo de assiduidade.
Artigo 11.º-B
Procedimento
- 1 -Os trabalhadores da DGEG que pretendam exercer as suas funções em regime de teletrabalho, dirigem requerimento escrito ao Diretor-Geral, com conhecimento ao dirigente da unidade orgânica a que se encontrarem afetos, indicando os motivos do mesmo e outros factos considerados relevantes.
- 2 -O dirigente da unidade orgânica a que o trabalhador se encontra afeto, nos 5 dias úteis seguintes, emite parecer fundamentado ponderando, designadamente, a compatibilidade das funções exercidas pelo trabalhador com o teletrabalho, a conveniência e o normal funcionamento do serviço, o perfil do trabalhador.
- 3 -Compete ao Diretor-Geral, após o parecer do dirigente da unidade orgânica a que o trabalhador se encontra afeto, verificados os requisitos legais e levando em conta a ponderação fundamentada referida no número anterior, decidir sobre a prestação de trabalho em regime de teletrabalho.
Artigo 11.º-C
Comparência ao serviço em regime de teletrabalho
- 1 -Sempre que o dirigente considere conveniente, e no desempenho de atividades que exijam a presença física do teletrabalhador, nomeadamente para reuniões, formação ou outras tarefas que não possam ser realizadas por meios digitais, deve o teletrabalhador comparecer no serviço, sempre que para tal seja notificado com, pelo menos, 24 horas de antecedência, articulando com o dirigente os dias e horas em que considera a sua presença obrigatória.
- 2 -A não comparência injustificada, do teletrabalhador nas instalações do serviço, quando exigido, é considerada falta, podendo determinar a revogação da autorização da prestação em regime de teletrabalho.
Artigo 11.º-D
Proteção dos dados e informação em regime de teletrabalho
- 1 -O trabalhador em regime de teletrabalho deverá manter e assegurar que é mantida rigorosa e estrita confidencialidade, em relação a toda a informação de que tenha ou de que venha a ter conhecimento em virtude da prestação da sua atividade ou em conexão com a mesma.
- 2 -O trabalhador em regime de teletrabalho deve adotar os procedimentos e as medidas organizativas e de segurança adequadas a impedir o acesso não autorizado de terceiros, relativamente a dados e informações a que tenha acesso no âmbito e em virtude da sua atividade profissional.