- 1 -Reconhecimento específico é o ato que permite reconhecer um grau ou diploma de ensino superior estrangeiro idêntico a um grau académico ou diploma de ensino superior português, através de uma análise fundamentada e casuística do grau ou diploma estrangeiro em que o nível de qualificação, duração e conteúdo programático sejam idênticos a um diploma conferido pela Universidade de Évora na mesma área de formação, especialidade ou ramo de conhecimento.
- 2 -Sempre que for concedido reconhecimento específico, o júri, mediante deliberação devidamente fundamentada, deve propor uma classificação na escala portuguesa, sendo que no caso de grau de doutor a escala será qualitativa de acordo com o estipulado no Regulamento Académico da Universidade de Évora
- 3 -Só poderão ser requeridos na Universidade de Évora reconhecimentos específicos para graus e diplomas em área de formação, especialidade ou ramo do conhecimento ministrado por esta universidade. No caso da designação do grau ou diploma estrangeiro não ser semelhante a curso lecionado na Universidade de Évora, os SAC submetem, através de GESDOC, o pedido, antes do pagamento, à consideração do Conselho Científico da Unidade Orgânica com curso(s) na área de formação correspondente ao grau ou diploma estrangeiro, para decisão se o pedido é recusado/anulado por a Instituição não lecionar cursos semelhantes ou na mesma área de formação. Caso seja recusado, o pedido será anulado na RecOn, sem ser devidos emolumentos, podendo o requerente submeter pedido de Reconhecimento de nível noutra Instituição. Se for aceite, o pagamento deve ser efetuado nos 10 dias após notificação, aplicando-se o exposto no artigo 3.º
- 4 -A atribuição do reconhecimento específico poderá ser condicionada, por decisão do júri, à aprovação em procedimentos de avaliação de conhecimentos, conforme disposto no artigo 21.º
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, no âmbito de reconhecimento específico, aos graus conferidos por instituições de ensino superior estrangeiras na sequência de uma formação com 300 a 360 créditos e uma duração normal compreendida entre 10 e 12 semestres curriculares que correspondam em Portugal:
- a)Em duração e conteúdos programáticos, ao ciclo de estudos integrado conducente ao grau de mestre, é reconhecido o grau de mestre;
- b)Em conteúdos programáticos, a ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado, é reconhecido o grau de mestre, desde que o titular do referido grau académico tenha obtido aprovação em dissertação de natureza científica ou um trabalho de projeto, originais e especialmente realizados para este fim, ou um estágio de natureza profissional objeto de relatório final, com duração equivalente a 30 créditos.
Artigo 17.º — Âmbito e efeitos
Vigente desde: 06/02/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/02/2026