- 1 -Júri é constituído, para o grau de doutor:
- a)Pelo Presidente do Conselho Científico do IIFA, que preside;
- b)Por dois vogais, professores ou investigadores doutorados da área científica onde se insere o ramo de conhecimento ou especialidade em que é requerido o reconhecimento específico, sendo que um vogal é o Diretor de Curso com designação semelhante ou na mesma área de formação, especialidade ou ramo de conhecimento em que foi requerido o reconhecimento e o outro é um docente ou investigador de outra instituição de ensino superior ou de investigação, nacional ou estrangeira.
- 2 -O júri é constituído, para o grau de mestre ou licenciado:
- a)Pelo Presidente do Conselho Científico/ Técnico-Científico da Escola em que se integra o curso com designação semelhante ou na mesma área de formação, especialidade ou ramo de conhecimento em que é pedido o reconhecimento de grau, que preside;
- b)Por dois professores de disciplinas da área científica onde se insere a especialidade ou a área de formação em que é requerido o reconhecimento de específico, designadamente: pelo Diretor do Curso com designação semelhante ou na mesma área de formação, especialidade ou ramo de conhecimento em que é pedido o reconhecimento de grau e do Diretor de Departamento a que pertence o Diretor de Curso.
- 3 -O júri é proposto pelo Conselho Científico da respetiva Unidade Orgânica e nomeado por despacho do Reitor, no prazo máximo de 30 dias após o(s) processo(s) ser(em) instruído(s) nos termos do presente regulamento, procedendo os Serviços Académicos à sua publicação na página eletrónica da Universidade de Évora.
- 4 -A deliberação do júri é proferida no prazo máximo de 90 dias, contados a partir da receção do requerimento devidamente instruído.
- 5 -A contagem dos prazos para decisão sobre os pedidos de reconhecimento suspende-se:
- a)nos casos em o júri tenha dúvidas sobre elementos relevantes do processo ou sobre a sua autenticação, entre o pedido de informação ou de confirmação de autenticidade documental e a receção de resposta a esse pedido;
- b)nos casos de solicitação da tradução para português de trabalhos de projeto, relatórios de estágio, dissertações, teses e fundamentações que se encontrem redigidas em qualquer língua estrangeira, entre o pedido da tradução e a receção da mesma;
- c)nos casos em que seja proposto pelo júri o reconhecimento concionado à aprovação em procedimentos de avaliação de conhecimentos, nos termos previstos no artigo 18.º
- 6 -Quando a contagem dos prazos suspender o júri deverá indicar o prazo máximo a ser concedido ao requerente, nunca inferior a 30 dias para suprir as deficiências existentes.
- 7 -As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitido abstenções, devendo ser lavrada ata, da qual consta os votos de cada membro e a respetiva fundamentação, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri. As reuniões de júri podem ser realizadas por teleconferência.
- 8 -Na ata deverá constar a proposta da classificação final, salvaguardando o exposto no artigo 8.º e 9.º e n.º 2 do artigo 17.º
- 9 -Após deliberação o júri deve remeter a ata, anexa ao processo, através da plataforma de gestão documental (GESDOC), para os Serviços Académicos, sendo a ata anexa ao processo na RecOn.
- 10 -O requerente é notificado da deliberação, sendo concedido o prazo máximo de 10 dias para a audiência do interessado. No caso de não recorrer nesse prazo, o processo é submetido para despacho, através da plataforma eletrónica RecOn, ao/à Reitor/a ou em quem delegue. Se recorrer no período de audiência prévia, a exposição do requerente é submetida ao júri, através da plataforma de Gestão Documental (GESDOC), para pronúncia, no prazo de 30 dias, em relação ao exposto pelo requerente na audiência prévia. A pronúncia é objeto de ata do júri e deve ser remetida para os SAC, através de GESDOC, sendo anexa ao processo na RecOn, para ser tida em consideração no despacho.
- 11 -Os Serviços Académicos submetem, através da RecOn, ao/à Reitor/a ou em quem delegue, a(s) ata(s) e deliberação do júri para despacho, determinando a decisão de atribuição de reconhecimento a emissão de certidão de registo de reconhecimento na plataforma eletrónica RecOn.
Artigo 18.º — Constituição e regras aplicáveis às deliberações do júri
Vigente desde: 06/02/2026
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Em vigor desde 06/02/2026