- 1 -Todos os pedidos de reconhecimento são instruídos com um dos seguintes documentos:
- a)Cópia do diploma ou de documento emitido pela instituição de ensino superior estrangeira comprovativo da titularidade do grau ou diploma para o qual é requerido o reconhecimento, autenticada pelas autoridades competentes para o efeito, nos termos do artigo n.º 5;
- b)Cópia simples de documento emitido pela instituição de ensino superior estrangeira em que conste número de registo de grau ou diploma, no caso das instituições de ensino superior estrangeiras que disponham de registos centralizados passíveis de consulta pública através de identificador único;
- c)Diploma ou certificado emitido pela instituição de ensino superior estrangeira, em versão original, comprovativo da titularidade do grau ou diploma para o qual é requerido o reconhecimento.
- 2 -Sempre que seja requerida uma classificação final na escala de classificação portuguesa, o requerente deve ainda apresentar documento(s) emitido(s) pela instituição de ensino superior estrangeira com indicação da classificação final atribuída ao grau académico ou diploma para o qual é requerido o reconhecimento e da escala de classificação final estrangeira onde conste classificação mínima a que corresponde aprovação nessa escala e classificação máxima.
- 3 -Para além da documentação mencionada nos números anteriores, para os pedidos de reconhecimento específico ou de nível em que não exista decisão precedente, devem ser também anexados os seguintes documentos:
- a)Documento emitido pela instituição de ensino superior estrangeira onde constem as unidades curriculares em que o requerente obteve aprovação, e que conduziram à obtenção do grau ou diploma a que solicita reconhecimento, bem como os respetivos conteúdos programáticos, a duração dos estudos conducentes à obtenção do grau e a respetiva classificação final;
- b)Quando se trate de um grau correspondente ao nível de mestre, uma cópia digital ou digitalizada da dissertação defendida ou do trabalho de projeto, ou do relatório de estágio;
- c)Quando se trate de um grau correspondente ao nível de doutor, uma cópia digital ou digitalizada da tese defendida, excetuando quando esta tenha sido substituída por outros trabalhos de investigação, obras ou realizações artísticas, caso em que devem ser entregues em formato digital ou digitalizado os elementos apropriados para conhecer o teor da investigação realizada e as fundamentações que explicitem o processo de conceção e elaboração, a capacidade de investigação, e o seu enquadramento na evolução do conhecimento no domínio em que se insere.
- d)Declaração de consentimento de depósito legal dos documentos referidos na alínea b) e c) (minuta no Anexo A), salvaguardando o exposto no número seguinte;
- 4 -A apresentação das cópias referidas nas alíneas b) e c) do número anterior é dispensada nas situações em que não existiu lugar à apresentação de tese, trabalho de projeto, relatório de estágio, dissertação, trabalhos de investigação, obras ou realizações artísticas para a obtenção do grau académico em causa devendo o requerente comprovar essa situação através de documento emitido pela respetiva instituição de ensino superior estrangeira que confirme que para a conclusão do grau não houve lugar à apresentação desses elementos.
- 5 -Se os documentos submetidos não cumprirem os requisitos nos termos dos números anteriores e do artigo n.º 5 e 6, o requerente será notificado que dispõem de um prazo máximo de 30 dias para suprir as deficiências existentes, ficando o processo no estando pendente por documentos em falta. Após esse prazo, se o requerente não suprimir todas as deficiências, o pedido será anulado, salvaguardando o exposto no n.º 5 do artigo 3.º
- 6 -Todos os documentos são submetidos em formato digital na plataforma RecOn, devendo cada documento corresponder a um ficheiro PDF e deve conter a frente, o verso e eventuais legalizações.
- 7 -O Júri designado para análise do pedido de reconhecimento de nível e ou específico pode solicitar ao requerente, elementos adicionais que entenda essenciais para apreciação do mesmo.
- 8 -A documentação prevista neste artigo, assim como a tradução de documentos, pode ser excecionalmente dispensada, em situações de requerimento apresentado por requerente em situação de emergência por razões humanitárias que, em virtude dessa circunstância, não possa comprovar as respetivas qualificações estrangeiras. A possibilidade de dispensa é avaliada casuisticamente pelo/a Reitor/a ou em quem delegue, devendo, quando tome decisão nesse sentido, adotar os procedimentos que considerar adequados para a verificação da titularidade do grau ou diploma. É considerado requerente em situação de emergência por razões humanitárias aquele que reúna as condições previstas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na redação em vigor, com as devidas adaptações, devendo apresentar comprovativo de tal emitido pelas entidades competentes.
Artigo 4.º — Documentação
Vigente desde: 06/02/2026
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/02/2026