- 1 -Para todos os documentos redigidos numa língua que não o português, espanhol, francês e inglês, é obrigatório a tradução para português por um tradutor reconhecido pela representação diplomática portuguesa.
- 2 -A entrega de diplomas, certificados e documentos referentes a unidades curriculares, conteúdos programáticos, duração de estudos ou classificação final que se encontrem redigidos numa língua estrangeira que não o espanhol, francês e inglês deve ser acompanhada de tradução para português devidamente certificada pelas autoridades competentes para o efeito.
- 3 -Com os trabalhos de projeto, relatórios de estágio, dissertações, teses e fundamentações que se encontrem redigidas em qualquer língua estrangeira pode ser solicitada pelo júri a tradução para português, devidamente certificada pelas autoridades competentes para o efeito. A contagem dos prazos para a decisão suspende-se entre o pedido da tradução e a receção da mesma pela entidade competente.
- 4 -As certificações descritas nos números anteriores incidem sobre o conteúdo da tradução e não sobre as assinaturas dos intervenientes nos atos em causa.
- 5 -De acordo com a legislação portuguesa em vigor (Código do Notariado e Decreto-Lei n.º 237/2001, de 30 de agosto) poderão realizar e certificar traduções as seguintes entidades: Cartório Notarial português; Consulado português no país onde o documento foi emitido; Consulado em Portugal do país onde o documento foi emitido e tradutor idóneo; Conservadores de qualquer Conservatória; Advogados e Solicitadores; Câmaras de Comércio e Indústria reconhecidas nos termos do Decreto-Lei n.º 244/92, de 29 de outubro. Pode ainda ser feita por tradutor idóneo e certificada por qualquer um dos serviços ou entidades anteriormente referidas, devendo o tradutor comparecer perante o notário, conservador, oficial dos registos, advogado, solicitador ou câmara de comércio e, sob juramento ou compromisso de honra, declarar que o texto foi por si fielmente traduzido.
Artigo 6.º — Traduções
Vigente desde: 06/02/2026
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