- 1 -Os dirigentes e trabalhadores devem atuar ativamente contra todas as formas de corrupção, ativa ou passiva, criminalidade económica e financeira, branqueamento de capitais, tráfico de influências, administração danosa, peculato, participação económica em negócios, abuso de poder ou violação do dever de segredo, entre outros, durante o exercício das suas funções.
- 2 -Existe corrupção quando um dirigente ou trabalhador do IPCA através de uma ação ou omissão, no cumprimento de funções, oferece, solicita ou aceita receber, seja para o próprio ou para terceiro, uma vantagem a que não tem direito.
- 3 -São infrações conexas, outros crimes com relevo na atividade da Administração Pública e que podem colocar em causa o regular e normal exercício de funções públicas, designadamente peculato, participação económica em negócio, concussão, abuso de poder, prevaricação, tráfico de influência, branqueamento ou fraude, na obtenção ou desvio de subsídios, subvenção ou crédito, conforme previstos no Código Penal.
- 4 -Os dirigentes e trabalhadores do IPCA ficam obrigados, em caso de verificação de qualquer comportamento suspeito ou situações que consubstanciem indícios da prática da corrupção ou outras infrações conexas de que tenham conhecimento, através dos canais próprios existentes para o efeito.
Artigo 26.º — Prevenção da Corrupção
Vigente desde: 19/12/2024
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Em vigor desde 19/12/2024