- 1 -Os dirigentes e trabalhadores do IPCA, nas relações entre si, devem fomentar um bom ambiente de trabalho, adotando um comportamento regido pelo respeito mútuo e cordialidade.
- 2 -Os dirigentes e trabalhadores do IPCA devem respeitar a integridade física e moral de todos os seus membros, não apresentando denúncias caluniosas, nem praticando ou incitando a atos de violência, qualquer que ela seja, bem como contra os seus bens.
- 3 -Os dirigentes e trabalhadores do IPCA devem respeitar as diferenças individuais, culturais, religiosas e étnicas, e promover a inclusão e a plena integração de todos, independentemente da sua situação pessoal.
- 4 -Os dirigentes e trabalhadores devem abster-se de qualquer ação ou omissão, exercida diretamente ou através de interposta pessoa, que possa objetivamente ser interpretada como visando beneficiar indevidamente uma terceira pessoa, singular ou coletiva.
- 5 -Os dirigentes e trabalhadores devem rejeitar ofertas ou qualquer uma das vantagens identificadas nos artigos 17.º e 19.º, como contrapartida do exercício de uma ação, omissão, voto ou gozo de influência sobre a tomada de qualquer decisão pública;
- 6 -Os dirigentes e trabalhadores devem abster-se de usar ou de permitir que terceiros utilizem, fora de parâmetros de razoabilidade e de adequação social, bens ou recursos públicos que lhe sejam exclusivamente disponibilizados para o exercício das suas funções.
Artigo 5.º — Deveres Gerais da Comunidade IPCA
Vigente desde: 19/12/2024
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Em vigor desde 19/12/2024