- 1 -O Conselho de Escola é o órgão de decisão estratégica, deliberativa e de fiscalização do cumprimento da lei, dos Estatutos e, em particular, da missão da FA.
- 2 -O Conselho de Escola é composto do seguinte modo:
- a)Nove representantes dos professores ou investigadores, doutorados e de carreira, em regime de dedicação exclusiva ou tempo integral;
- b)Duas personalidades externas de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a FA, cooptadas pelos restantes membros do Conselho de Escola;
- c)três representantes dos estudantes;
- d)Um representante do pessoal não docente e não investigador.
- 3 -O Conselho de Escola reúne ordinariamente pelo menos uma vez por semestre e extraordinariamente, por convocação do presidente do órgão, sob iniciativa deste ou a pedido de um terço do seus membros.
Artigo 17.º — Natureza e composição
Vigente desde: 02/07/2009
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Em vigor desde 02/07/2009