- 1 -A presidência do conselho científico cabe a um dos membros eleitos, docente ou investigador de carreia, em regime de exclusividade ou de tempo integral, com categoria não inferior à de professor associado ou investigador associado, o qual dispõe de voto de qualidade.
- 2 -O presidente do conselho científico será coadjuvado por um vice-presidente por ele nomeado, com categoria não inferior à de professor associado ou investigador associado, de entre os membros eleitos do órgão.
- 3 -Ao presidente do conselho científico incumbe a convocação e direcção das reuniões e a representação oficial do conselho, sendo o vice-presidente o seu substituto legal.
- 4 -O presidente do conselho científico pode, querendo, ser dispensado, total ou parcialmente, da prestação de serviço docente ou de investigação, mediante decisão do presidente da FA.
Artigo 25.º — Presidente do conselho científico
Vigente desde: 02/07/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/07/2009