- 1 -São competências do Conselho Pedagógico:
- a)Eleger o seu presidente e vice-presidentes, nos termos do artigo anterior;
- b)Elaborar e aprovar o seu regimento;
- c)aprovar o regulamento de avaliação de conhecimentos e competências dos estudantes, ouvido o conselho científico;
- d)Pronunciar-se sobre o plano estratégico, sobre o plano bianual do presidente da FA e sobre o plano e o relatório anual de actividades da escola, na matéria relativa às orientações pedagógicas;
- e)Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;
- f)Pronunciar-se sobre a criação, transformação e extinção de cursos e ciclos de estudos e sobre os correspondentes planos de estudo;
- g)promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação, no quadro definido para a avaliação dos docentes pelo Conselho de Escola, nomeadamente pela realização de inquéritos regulares;
- h)apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e desenvolver as providências necessárias à sua resolução, nomeadamente pela elaboração de recomendações e pareceres para o Presidente da FA e para o conselho científico, acerca de assuntos em que a matéria pedagógica tenha interferência com as matérias que aqueles órgãos superintendem;
- i)Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;
- j)Pronunciar-se sobre a instituição de prémios académicos;
- k)Elaborar o calendário académico e os horários de tarefas lectivas e de exames, de acordo com a distribuição do serviço docente, em articulação com o Conselho de Coordenação e conselho científico, e submetê-los à aprovação do Presidente da FA;
- l)Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei e pelos estatutos.
Artigo 29.º — Competências
Vigente desde: 02/07/2009
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