- 1 -O director de departamento tem as seguintes competências:
- a)Presidir ao conselho e à comissão executiva do Departamento;
- b)Representar o Departamento;
- c)Coordenar a execução de todas as actividades do Departamento e assegurar o despacho do expediente, bem como implementar as decisões e propostas do conselho de departamento;
- d)Elaborar o plano de actividades e o relatório de actividades e submetê-los à apreciação do conselho de departamento;
- e)Propor ao conselho do departamento a distribuição do serviço docente, elaborada em colaboração com os coordenadores de Área Científica e com os responsáveis dos grupos de unidades curriculares;
- f)Propor ao conselho científico o recrutamento e recondução de docentes afectos ao Departamento, ouvido o conselho de departamento;
- g)Dar parecer sobre pedidos de equivalência, integração curricular e acreditação, relativamente às matérias próprias do Departamento;
- h)Dar parecer sobre pedidos de licenças sabáticas e de dispensa de serviço docente.
- 2 -A comissão executiva do departamento tem por função coadjuvar o director do departamento.
- 3 -O conselho de departamento tem as seguintes competências:
- a)Eleger e demitir o director de departamento, de entre os coordenadores das suas Áreas Científicas
- b)propor ou aprovar proposta de recrutamento e recondução de docentes necessários à actividade lectiva das unidades curriculares afectas ao Departamento;
- c)Aprovar o plano e relatório anuais de actividades do Departamento;
- d)Requerer a abertura de concursos para o provimento dos lugares de docente;
- e)Propor ao conselho científico a distribuição do serviço docente respeitante ao Departamento;
- f)Participar nos processos de avaliação da escola;
- g)Fomentar actividades pedagógicas e de investigação que interessem ao Departamento;
- h)Gerir todos os meios humanos e materiais a ele adstritos em ordem a assegurar a execução dos seus objectivos;
- i)Propor e dar parecer sobre a aquisição de equipamento científico e bibliográfico e seu uso;
- j)Deliberar sobre outras matérias respeitantes ao Departamento.
Artigo 44.º — Competências
Vigente desde: 02/07/2009
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Em vigor desde 02/07/2009