- 1 -No caso do regime geral previsto nos artigos 5.º e 6.º deste Regulamento, o Politécnico do Porto decidirá, ouvido(s) o(s) inventor(es) ou criador(es), a forma e o âmbito territorial de proteção de quaisquer invenções ou criações de que seja ou de que venha a ser titular.
- 2 -Nas situações previstas nos artigos 5.º e 6.º do presente Regulamento, competirá ao Politécnico do Porto a prática de todos os atos que conduzam à exploração adequada dos Direitos de Propriedade Industrial.
- 3 -As Unidades de Investigação ou os grupos de investigação responsáveis por projetos ou contratos de I&D, deverão prever, sempre que possível e aplicável, a alocação de verbas, seja em sede de candidatura ou de negociação contratual, destinadas à proteção e manutenção dos direitos de propriedade intelectual, que resultem das atividades desenvolvidas no âmbito desses mesmos projetos.
- 4 -Nos casos em que não haja verba nas Unidades de Investigação ou nos Grupos de Investigação para efeitos de proteção jurídica e/ou manutenção dos direitos de propriedade intelectual outorgados ao Politécnico do Porto, as Unidades Orgânicas ou a Presidência do Politécnico do Porto, poderão assumir os encargos correspondentes.
- 5 -O Politécnico do Porto, designadamente as Unidades de Investigação, os Grupos de Investigação, as Unidades Orgânicas ou a Presidência, suportará em exclusivo a totalidade dos encargos inerentes aos processos de solicitação, manutenção, defesa e vigilância dos direitos de propriedade industrial que vier a requerer em seu nome.
- 6 -O Politécnico do Porto, designadamente as Unidades de Investigação, os Grupos de Investigação, as Unidades Orgânicas ou a Presidência, será ressarcido de quaisquer encargos referidos nos números anteriores aquando da valorização económica da invenção ou criação.
- 7 -A decisão poderá passar por não proteger juridicamente como direitos de propriedade industrial os resultados de I&D comunicados conforme o disposto no artigo 10.º se for entendido que a valorização económica dos resultados será maximizada pela exploração de segredos comerciais.
- 8 -Caso o Politécnico do Porto, no âmbito dos poderes de gestão e administração dos seus direitos de propriedade industrial, decida desistir da manutenção e consequente proteção legal de um Direito de Propriedade Industrial já requerido em seu nome deverá, previamente a tal desistência, comunicar antecipadamente essa intenção ao(s) inventor(es) ou criador(es) oferecendo-lhe(s) a oportunidade de assumir(em)a titularidade do direito em questão.
- 9 -A comunicação referida no número anterior deve ser efetivada com uma antecedência mínima de 90 dias relativamente a qualquer prazo limite que possa colocar em causa a prática de atos de que dependa a manutenção ou conservação dos direitos em causa.
- 10 -O(s) inventor(es) ou criador(es), caso pretenda(m) assumir a titularidade dos direitos em questão deverá(o) manifestar tal intenção ao Presidente do Politécnico do Porto num prazo até 30 dias antes do final do prazo previsto no n.º 9 do presente artigo, a fim de permitir a prática atempada de todos os atos que se revelem necessários à transferência da titularidade dos direitos.
Valorização e exploração dos direitos
Artigo 13.º — Regime geral
Vigente desde: 23/12/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/12/2024