- 1 -Sempre que um sujeito abrangido pelo presente Regulamento realize uma obra cuja titularidade dos direitos de autor deva considerar-se, nos termos legais ou contratuais, pertencente ao Politécnico do Porto, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 18.º e no n.º 1 do artigo 19.º, deverá este comunicar tal facto ao Politécnico do Porto, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 10.º deste Regulamento.
- 2 -No demais e com as devidas adaptações, aplicam-se as disposições do artigo 10.º relativas à aferição das condições de proteção e valorização económica da obra comunicada, bem como o dever de nomeação do representante em caso de pluralidade de criadores.
Artigo 20.º — Deveres dos autores
Vigente desde: 23/12/2024
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Em vigor desde 23/12/2024