- 1 -Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º, sempre que se preveja a utilização significativa de meios ou dotações do Politécnico do Porto na elaboração de uma obra ou criação intelectual suscetível de proteção pelos Direitos de Autor e Direitos Conexos, deverá ser antecipadamente requerida a autorização do Presidente do Politécnico do Porto.
- 2 -A autorização da instituição dependerá da celebração de um acordo escrito entre o Politécnico do Porto e o(s) autor(es), seguindo os requisitos impostos na Lei Geral, no qual se estabeleçam as regras relativas à titularidade e exploração dos respetivos direitos de autor.
Artigo 21.º — Utilização significativa de meios do politécnico do porto
Vigente desde: 23/12/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/12/2024