- 1 -Para efeitos de aplicação deste Regulamento, consideram-se como direitos de propriedade industrial as patentes de invenção, modelos de utilidade, topografias de produtos, desenhos ou modelos e obtenções vegetais, sendo os seus princípios igualmente aplicáveis aos programas de computador dotados de aplicabilidade industrial e suscetíveis de contribuir para a resolução de problemas técnicos através da produção de um efeito técnico.
- 2 -O disposto no presente Regulamento será igualmente aplicável à informação técnica não patenteável (segredos comerciais), bem como a novos objetos de direitos de propriedade industrial que venham a ser juridicamente tutelados.
Titularidade dos direitos
Artigo 4.º — Objeto
Vigente desde: 23/12/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/12/2024