- 1 -Compete à Porto Business Innovation, subunidade do PORTIC - Porto Innovation Center, a avaliação de cada proposta de criação de empresa que vise a exploração económica de direitos de propriedade intelectual do P.PORTO e de atribuição do estatuto de Spin-off P.PORTO e a subsequente produção de recomendação fundamentada sobre o deferimento da proposta, dirigida ao Presidente do P.PORTO ou a quem este delegar a decisão.
- 2 -Para a elaboração da recomendação a que se refere o ponto 1 deste artigo, a Porto Business Innovation deve solicitar e considerar o parecer de:
- a)Dois peritos em domínios relacionados com a área de negócio, nomeados pelo Presidente do P.PORTO.
- b)Presidente(s) da(s) Unidade(s) Orgânica(s) do P.PORTO de onde os resultados de I&D+i incorporados pela empresa, subjacentes ou não a direitos de propriedade intelectual, sejam originários, quando aplicável.
- 3 -Da recomendação a dirigir ao Presidente do P.PORTO, a que se refere o ponto 1 deste artigo, devem constar os pareceres a que aludem o ponto 2 e 3 deste artigo.
- 4 -No caso de uma proposta de constituição de uma empresa que vise a exploração económica de direitos de propriedade intelectual do P.PORTO, a recomendação a que se refere o ponto 1 deste artigo pode ser total, parcialmente favorável ou não favorável. No segundo caso, a recomendação pode ser favorável à criação da empresa, mas em moldes diferentes dos propostos, designadamente no que se refere à eventual participação do P.PORTO no respetivo capital social e/ou à redação do pacto social.
- 5 -No caso de uma proposta de atribuição do estatuto de Spin-off, a recomendação pode ser favorável ou não favorável ao deferimento.
- 6 -Para que a recomendação a que se refere o ponto 1 deste artigo seja favorável, ainda que parcialmente, é condição necessária, embora não suficiente, o cumprimento pelo projeto/empresa dos requisitos previstos no artigo 2.º É ainda considerada na recomendação, a avaliação do mérito da proposta, com base nos restantes elementos facultados a que aludem os artigos 5.º e 6.º
- 7 -No caso de uma recomendação favorável à constituição de uma empresa que vise a exploração económica de direitos de propriedade intelectual do P.PORTO com participação do P.PORTO, a recomendação deve incluir os termos dessa participação, designadamente:
- a)Informação e acompanhamento da gestão da sociedade;
- b)Permanência dos sócios;
- c)Dissolução da sociedade;
- d)Transmissão das ações/quotas a terceiros;
- e)Depósito de ações ou realização de quotas;
- f)Resolução de litígios;
- g)Direitos de propriedade intelectual
- 8 -A recomendação a que se refere o ponto 1 deste artigo será produzida no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da receção da informação completa referida nos artigos 5.º ou 6.º
- 9 -As informações constantes das propostas serão objeto de tratamento sob estrita confidencialidade.
Artigo 8.º — Avaliação de propostas de criação de empresas a partir de Propriedade Intelectual do P.PORTO e de Spin-off P.PORTO
Vigente desde: 23/12/2024
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Em vigor desde 23/12/2024