- 1 -Com base na recomendação a que se refere o ponto 1 do artigo 8.º, o Presidente do P.PORTO decidirá sobre a aprovação da constituição de uma empresa que vise a exploração económica de direitos de propriedade intelectual do P.PORTO ou da atribuição do estatuto de Spin off P.PORTO e informará os proponentes no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data de receção da dita recomendação.
- 2 -No caso de uma proposta de constituição de uma empresa que vise a exploração económica de direitos de propriedade intelectual do P.PORTO, pode ser aprovada a criação da empresa em moldes diferentes dos propostos, designadamente no que se refere à participação do P.PORTO no respetivo capital social e/ou à redação do pacto social.
- 3 -No caso de uma decisão favorável à constituição de uma empresa que vise a exploração económica de direitos de propriedade intelectual do P.PORTO com participação do P.PORTO, a decisão deve incluir os termos dessa participação, designadamente:
- a)Informação e acompanhamento da gestão da sociedade;
- b)Permanência dos sócios;
- c)Dissolução da sociedade;
- d)Transmissão das ações/quotas a terceiros;
- e)Depósito de ações ou realização de quotas;
- f)Resolução de litígios;
- g)Direitos de propriedade intelectual.
- 4 -Para que a decisão a que se refere o ponto 1 deste artigo seja favorável, ainda que parcialmente, é condição necessária, embora não suficiente, o cumprimento pelo projeto/empresa dos requisitos previstos no artigo 2.º
- 5 -Os projetos empresariais aprovados, mas ainda não formalmente constituídos como empresa dispõem de um prazo de 180 dias após a comunicação prevista no n.º 3 do presente artigo para proceder à constituição legal da empresa.
- 6 -No caso de ser aprovada a constituição de uma empresa com a participação do P.PORTO, há obrigação de comunicar a participação ao Tribunal de Contas.
Artigo 9.º — Decisão
Vigente desde: 23/12/2024
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Em vigor desde 23/12/2024