- 1 -Todos os projectos candidatos ao PE, independentemente da candidatura a outra medida, têm a possibilidade de se candidatar à medida IV, para financiamento da instalação e funcionamento de um centro de inclusão digital (CID).
- 2 -Tendo por base o projecto a desenvolver, a procura de tecnologias de informação e comunicação na zona de intervenção, a experiência dos parceiros envolvidos no consórcio e a dimensão do espaço disponível, as instituições candidatas poderão optar por uma das seguintes tipologias:
Tipo I:
De quatro a seis computadores;
Uma impressora em rede;
Um local area network (LAN);
Um scanner;
Duas webcams;
Uma máquina fotográfica digital;
Sistema operativo mais pacote básico e pacote educativo;
Acesso à Internet por banda larga;
Mobiliário (incluindo quatro-seis conjuntos "mesa, cadeira, bloco" mais um armário);
Um kit de consumíveis;
Um monitor disponível vinte horas por semana;
Tipo II:
De 8 a 10 computadores;
Duas impressoras em rede;
Um LAN;
Dois scanners;
Duas webcams;
Uma máquina fotográfica digital;
Sistema operativo mais pacote básico e pacote educativo;
Acesso à Internet por banda larga;
Mobiliário (incluindo 8-10 conjuntos "mesa, cadeira, bloco" mais dois armários);
Um kit de consumíveis;
Um monitor disponível trinta e cinco horas por semana.
- 3 -No caso de as instituições candidatas serem já gestores de centros informáticos, podem candidatar-se ao financiamento de componentes específicos de forma a poderem completar a sua oferta e adequarem o centro existente ao modelo dos CID, nos seguintes itens:
- a)Custos associados aos serviços de um monitor;
- b)Aquisição de hardware;
- c)Aquisição de software;
- d)Acesso à Internet por banda larga.
- 4 -Compete a cada candidatura assegurar, enquanto seu contributo:
- a)Espaço adequado à instalação do CID na tipologia pretendida;
- b)Serviço de limpeza e segurança do espaço e dos seus equipamentos, incluindo seguro obrigatório dos equipamentos;
- c)Custos com electricidade.
- 5 -Os CID do tipo I deverão ter um horário mínimo de vinte horas semanais, devendo os CID do tipo II ter um horário mínimo de trinta e cinco horas de actividade por semana.
- 6 -Os consórcios promotores de projectos, mediante acordo prévio do PE, podem envolver na prossecução da sua intervenção outros parceiros que contribuam para os fins previstos através de apoios complementares e sem que dupliquem recursos para o mesmo fim.
Artigo 11.º — Centros de inclusão digital
Vigente desde: 28/07/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/2004