- 1 -Apenas são submetidas a apreciação as candidaturas que cumpram os requisitos formais e as condições de acesso, estabelecidos no presente Regulamento, designadamente nos seguintes domínios:
- a)Locais e prazos de entrega;
- b)Limites de financiamento e duração do projecto;
- c)Documentos solicitados, conforme os n.os 8 e 9 do artigo 8.º;
- d)Candidatura em consórcio.
- 2 -Na apreciação das candidaturas serão considerados, designadamente, os seguintes critérios:
- a)Coerência entre o diagnóstico de necessidades e recursos, os objectivos, as metas, as acções propostas e os recursos a afectar ao projecto;
- b)Clareza na definição dos objectivos e metas a alcançar;
- c)Adequação e inovação das soluções de intervenção propostas aos problemas/necessidades identificados;
- d)Continuidade de iniciativas anteriormente desenvolvidas no âmbito do PE, reconhecidas pelos proponentes como positivas e de interesse para os objectivos da nova fase do PE;
- e)Perfil do coordenador e restantes recursos técnicos, bem como envolvimento de recursos humanos - técnicos e mediadores - que tenham já desenvolvido, com os destinatários do PE, actividades relevantes;
- f)Complementaridade com outras dinâmicas e ou projectos desenvolvidos ou a desenvolver no território de intervenção do projecto;
- g)Adequação da composição do consórcio à intervenção proposta no projecto;
- h)Sustentabilidade do projecto.
- 3 -São privilegiadas as candidaturas que, correspondendo a todos os requisitos legais previstos no presente Regulamento, assegurem a continuidade de intervenções em curso na primeira fase do PE, bem como o envolvimento de recursos humanos com experiência em intervenções congéneres, junto deste público alvo.
- 4 -São privilegiadas as candidaturas em consórcio que incluam, no mínimo, três instituições.
- 5 -A análise das candidaturas, nas suas componentes técnica e financeira, tem por base uma matriz que incorpora, designadamente, os critérios e prioridades definidos nos números anteriores e cuja aplicação determina a hierarquização das mesmas.
Artigo 13.º — Critérios e prioridades de apreciação das candidaturas
Vigente desde: 28/07/2004
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Em vigor desde 28/07/2004