- 1 -São elegíveis as despesas com a aquisição de bens móveis duradouros necessários ao desenvolvimento dos projectos, desde que devi damente fundamentadas, ponderado o custo, e caso não possam ser cedidos temporariamente pelo PE.
- 2 -Os bens adquiridos com financiamento do PE devem estar afectados aos fins para os quais foram adquiridos durante o período de execução do projecto e após o termo do mesmo, até ao limite máximo do período de amortização legalmente fixado.
- 3 -O PE reserva-se o direito de apor no termo de aceitação uma cláusula de reversão do direito de propriedade nas aquisições financiadas, a qual poderá subsistir para além do período de duração do projecto.
- 4 -As instituições não podem dar de exploração ou utilizar para outro fim, locar, alienar ou, por qualquer modo, onerar, no todo ou em parte, sem consentimento prévio do PE, os equipamentos adquiridos para realização do projecto.
Artigo 21.º — Aquisição de bens
Vigente desde: 28/07/2004
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Em vigor desde 28/07/2004