- 1 -A entidade com função de gestão em cada consórcio fica obrigada a:
- a)Dispor de contabilidade organizada segundo o POC ou outro plano de contas sectorial a que se encontrem obrigadas;
- b)Utilizar um centro de custos por projecto através do qual seja possível efectuar a análise dos proveitos e dos custos, segundo a natureza dos mesmos;
- c)Definir critérios de imputação de forma que eventuais custos comuns possam ser repartidos entre o projecto financiado no âmbito do PE e outros projectos e ou actividades com diferentes fontes de financiamento e adequadamente imputados aos respectivos centros de custo;
- d)Registar no rosto do original dos documentos imputados ao projecto o número de lançamento na contabilidade e a menção do seu financiamento através do PE, indicando a designação do projecto e o correspondente valor imputado;
- e)Organizar um arquivo de cópias de documentos contabilísticos que garanta o acesso imediato aos documentos de suporte dos lançamentos;
- f)Manter actualizado o arquivo referido na alínea anterior e sediado nas instalações da sede da instituição com função de gestão do projecto;
- g)Identificar no mapa de amortizações e reintegrações os elementos do imobilizado adquiridos no âmbito do projecto;
- h)Relatório e contas anuais aprovados em termos estatutários.
- 2 -A aquisição de bens e serviços apenas pode ser justificada através de factura e recibo ou documento de quitação equivalente.
- 3 -As instituições com função de gestão devem manter actualizada a contabilidade específica do projecto, não sendo admissível, em caso algum, atraso superior a 90 dias.
- 4 -Os recibos, as facturas ou documentos de quitação equivalentes devem identificar claramente o respectivo bem ou serviço e a fórmula de cálculo do valor imputado ao pedido de financiamento.
- 5 -As instituições com função de gestão ficam obrigadas, sempre que solicitadas, a entregar ao PE cópias dos documentos que integrem o processo contabilístico, sem prejuízo da confidencialidade exigível, bem como a disponibilizarem o acesso aos mapas e registos contabilísticos que é obrigada a realizar, às contas bancárias utilizadas e aos documentos de suporte das despesas efectuadas.
Artigo 27.º — Processo financeiro e contabilístico
Vigente desde: 28/07/2004
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Em vigor desde 28/07/2004