- 1 -Quaisquer incidentes ou conflitos resultantes do contrato celebrado entre o Estudante e o Anfitrião devem ser reportados à Equipa Rede ¼.
- 2 -A informação reportada nos termos do número anterior, tem como fim a melhoria do funcionamento da Rede e a garantia de qualidade do serviço prestado.
- 3 -Na resolução de quaisquer diferendos resultantes da relação contratual estabelecida no âmbito da participação na Rede, o Estudante e o Anfitrião comprometem-se a atuar de boa-fé e a recorrer a mecanismos e tentativas de resolução amigável.
- 4 -Os incidentes ou conflitos entre o Estudante e o Anfitrião que não possam ser sanados com recurso a mecanismos de resolução amigável podem ser submetidos à apreciação dos tribunais competentes.
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a Equipa Rede ¼ comunica às autoridades competentes quaisquer factos praticados pelo Estudante e/ou pelo Anfitrião que sejam suscetíveis de determinar a prática de um crime.
Artigo 16.º — Reporte de incidentes
Vigente desde: 27/12/2024
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Em vigor desde 27/12/2024