- 1 -O SEC-Psi dispõe de, pelo menos, um/a psicólogo/a a tempo inteiro, especialmente contratado para o efeito.
- 2 -Podem ser colaboradores do SEC-Psi designadamente:
- a)Todos os docentes/psicólogos do Departamento de Psicologia;
- b)Estagiários curriculares e profissionais de Psicologia, desde que supervisionados por psicólogos/as do Departamento de Psicologia;
- c)Estudantes do 2.º ciclo de Psicologia sob a orientação de um docente/psicólogo orientador;
- d)Outros/as psicólogos/as;
- e)Outros recursos humanos que venham eventualmente a ser necessários.
- 3 -O SEC-Psi disporá de apoio de secretariado.
Artigo 6.º — Recursos Humanos
Vigente desde: 26/12/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/12/2025