- 1 -Quando ao plano de negócios desenvolvido no âmbito desta Tipologia de Intervenção seja atribuído um prémio de arranque à empresa, o apoio público concedido está abrangido pelo regime de auxílios de minimis, nas condições definidas no Regulamento (CE) n.º 1998/2006, da Comissão, de 15 de Dezembro.
- 2 -Para o efeito deve o Organismo Intermédio assegurar os procedimentos estabelecidos pelo Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P., (IFDR, I. P.), nomeadamente em termos de comunicação e registo dos apoios a conceder.
Artigo 15.º — Auxílios de Estado
Vigente desde: 09/07/2009
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Em vigor desde 09/07/2009