- 1 -A eleição dos membros do Conselho Pedagógico deve ser efectuada no prazo de 30 dias consecutivos a contar da data fixada para o início das actividades lectivas do ano escolar.
- 2 -Compete ao Professor Decano organizar e superintender o processo eleitoral.
- 3 -A cada Departamento referido no artigo 43.º correspondem dois círculos eleitorais:
- a)O dos docentes
- b)O dos estudantes
- 4 -Os Departamentos elegem:
- a)Pelo Departamento de Música - 3 Docentes e 3 Estudantes
- b)Pelo Departamento de Teatro - 3 Docentes e 3 Estudantes
- c)Pelo Departamento de Artes da Imagem - 3 Docentes e 3 Estudantes
- 5 -As candidaturas deverão ser apresentadas por listas, com suplentes em número igual ao dos efectivos, subscritas pelos candidatos e, pelo menos, por 10 % dos eleitores constantes dos cadernos eleitorais dos docentes e estudantes do respectivo departamento.
- 6 -São elegíveis e eleitores todos os estudantes que estão regularmente inscritos.
- 7 -São elegíveis todos os docentes em regime de tempo integral, e são eleitores, todos os docentes.
- 8 -O Presidente do Conselho Pedagógico é eleito de entre os membros docentes deste órgão, desde que se manifestem disponíveis para assumir o cargo.
- 9 -A eleição decorre na primeira reunião ordinária do Conselho Pedagógico, que tem lugar no prazo máximo de oito dias úteis a contar da data da tomada de posse.
- 10 -É eleito o candidato que na primeira volta obtiver a maioria absoluta dos votos; caso tal não se verifique, tem lugar uma segunda volta em que é suficiente uma maioria relativa, entre os dois candidatos mais votados ou candidato único.
- 11 -O Presidente eleito designa, logo após a sua eleição, o Vice-presidente de entre os docentes do Conselho, podendo substitui-lo a todo o tempo.
- 12 -O Vice-presidente desempenha as funções que o Presidente lhe delegar, substituindo-o nas suas faltas ou impedimentos.
- 13 -Em caso de vacatura, renúncia ou impedimento permanente do Presidente, o Vice-presidente deve convocar uma reunião extraordinária do Conselho para eleger um novo Presidente, no prazo máximo de 10 dias úteis.
- 14 -O Presidente e o Vice-presidente do Conselho Pedagógico tomam posse perante o Presidente do IPP.
- 15 -Para o efeito do número anterior, o Presidente da ESMAE comunica ao Presidente do IPP o resultado da votação, bem como a decisão quanto à designação do Vice-presidente, no prazo de cinco dias úteis a contar da data da eleição, o que lhe deve ser comunicado no final da reunião referida no ponto 9 ou no primeiro dia útil seguinte.
- 16 -Os mandatos do Presidente e do Vice-presidente cessam com a tomada de posse do novo Conselho Pedagógico, excepto no caso de vacatura, renúncia ou incapacidade permanente do Presidente, cessando o mandato do Vice-presidente com a tomada de posse do novo Presidente.
- 17 -O cargo de Presidente do Conselho Pedagógico é exercido em regime de dedicação exclusiva.
- 18 -O Presidente do Conselho Pedagógico fica dispensado da prestação de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder prestar.
Artigo 29.º — Eleição dos membros
Vigente desde: 10/07/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/07/2009