- 1 -Compete ao Conselho Técnico-Científico, designadamente:
- a)Elaborar e aprovar o seu regimento;
- b)Apreciar o plano de actividades científicas e de ensino da ESEIG;
- c)Aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;
- d)Aprovar os objectivos dos ciclos de estudos ministrados;
- e)Aprovar o regime de precedências;
- f)Aprovar as normas e regulamentos internos aplicáveis ao recrutamento, promoção e renovação de contratos do pessoal docente, tendo em atenção as normas legais em vigor e os critérios gerais definidos para o IPP, quando existam;
- g)Aprovar os regimes de transição entre planos de estudos, ouvido o Conselho Pedagógico, a homologar pelo Presidente da ESEIG;
- h)Deliberar sobre equivalências e reconhecimento de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos e sobre a creditação das competências adquiridas;
- i)Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, a homologar pelo Presidente da ESEIG;
- j)Definir para cada curso as respectivas unidades técnico-científicas nucleares;
- k)Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
- l)Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
- m)Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e parcerias internacionais;
- n)Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;
- o)Pronunciar-se sobre a criação, transformação, cisão, fusão ou extinção de Escolas do IPP;
- p)Pronunciar-se sobre a criação, suspensão e extinção de ciclos de estudos;
- q)Praticar os outros actos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação;
- r)Exercer o direito de contraditório aos relatórios de avaliação externa da ESEIG e dos seus cursos;
- s)Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei e pelos presentes estatutos.
- 2 -Os membros do Conselho Técnico-Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:
- a)A actos relacionados com a carreira de docentes de categoria superior à sua;
- b)A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
Artigo 22.º — Competência do Conselho Técnico-Científico
Vigente desde: 10/07/2009
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Em vigor desde 10/07/2009