- 1 -A eleição dos membros do Conselho Técnico-Científico é feita de entre e por todos os membros mencionados nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 21.º, por sufrágio directo e secreto, por círculos e uninominalmente, dispondo cada eleitor de tantos votos quantos os mandatos a eleger pelo círculo.
- 2 -Para efeitos da eleição dos membros mencionados na alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º, a cada unidade técnico-científica que tenha pelo menos um membro elegível corresponde um círculo eleitoral.
- 3 -Para efeitos da eleição dos membros mencionados na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º, todas as subunidades de investigação correspondem a um único círculo eleitoral, ao qual não se aplica o disposto nos n.os 4 a 10.
- 4 -A cada círculo eleitoral, independentemente da sua dimensão, é atribuído pelo menos um mandato.
- 5 -Os mandatos restantes são atribuídos a cada círculo eleitoral proporcionalmente ao equivalente do tempo integral total de cada círculo.
- 6 -Na determinação do número de mandatos a atribuir a cada círculo sempre que resulte um número com parte decimal inferior a cinco o arredondamento faz-se para o número inteiro inferior, fazendo-se para o número inteiro superior nas demais situações.
- 7 -A nenhum círculo eleitoral podem ser atribuídos metade ou mais de metade dos mandatos, salvo se após a aplicação dos números anteriores não existirem pessoas elegíveis nos demais círculos.
- 8 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e sempre que a soma dos mandatos:
- a)For inferior ao total a eleger, a diferença é atribuída, por ordem decrescente, ao círculo eleitoral com maior equivalente do tempo integral total;
- b)For superior ao total a eleger, o excesso é retirado, por ordem crescente, ao círculo eleitoral com menor equivalente do tempo integral total.
- 9 -Se, da aplicação do número anterior, dois ou mais círculos tiverem igual equivalente do tempo integral total, é o mandato atribuído:
- a)No caso da alínea a) do número anterior, ao círculo com maior número de docentes;
- b)No caso da alínea b) do número anterior, ao círculo com menor número de docentes.
- 10 -Se se mantiver a situação após o previsto no número anterior, o mandato é atribuído:
- a)No caso da alínea a) do n.º 8, ao círculo com maior número total de créditos das unidades curriculares;
- b)No caso da alínea b) do n.º 8, ao círculo com menor número total de créditos das unidades curriculares.
- 11 -Caso se verifique empate no último mandato a atribuir em qualquer círculo, realiza-se uma segunda volta para atribuição do mandato entre os candidatos empatados.
- 12 -Caso se verifique empate na segunda volta, fica eleito o docente mais antigo na categoria mais elevada entre os candidatos empatados.
- 13 -O procedimento eleitoral é iniciado por despacho do Presidente da ESEIG, amplamente divulgado, com pelo menos sessenta dias úteis de antecedência relativamente à data do termo do mandato dos membros eleitos, definindo, nomeadamente, o calendário eleitoral e os locais de entrega de candidaturas e de votação.
- 14 -O procedimento eleitoral é conduzido pelo Professor Decano, ainda que o mesmo seja candidato a membro do Conselho Técnico-Científico, a quem compete:
- a)Resolver quaisquer dúvidas ou questões que possam surgir no decurso do processo eleitoral;
- b)Decidir, de imediato, sobre as reclamações e protestos a que haja lugar durante a realização das votações;
- c)Providenciar a constituição e funcionamento das mesas de voto;
- d)Proclamar os resultados depois de lhe serem presentes as actas de apuramento das votações das respectivas mesas de voto;
- e)Decidir sobre quaisquer reclamações apresentadas;
- f)Remeter os resultados, bem como toda a documentação do processo eleitoral, ao Presidente do IPP no prazo de três dias úteis.
- 15 -Dos actos referidos no número anterior cabe recurso para o Presidente do IPP até à homologação das eleições dos membros do Conselho Técnico-Científico.
- 16 -A homologação das eleições dos membros do Conselho Técnico-Científico compete ao Presidente do IPP, que ocorre no prazo máximo de 15 dias úteis, só podendo ser recusada com base no incumprimento de disposições legais
- 17 -O Presidente do IPP dá posse aos membros eleitos do Conselho Técnico-Científico no prazo de 15 dias úteis após a homologação das eleições.
- 18 -O Presidente do Conselho Técnico-Científico dá posse aos membros cooptados do Conselho Técnico-Científico.
Artigo 23.º — Eleição, homologação e tomada de posse
Vigente desde: 10/07/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/07/2009