- 1 -Integram cada unidade técnico-científica os docentes, investigadores e técnicos com formação nos respectivos domínios do saber e cuja actividade se desenvolva predominantemente no âmbito dessa unidade, designados pelo Conselho Técnico-Científico.
- 2 -Os docentes, investigadores e técnicos podem colaborar com outra unidade técnico-científica que não a sua, nos termos de regulamento próprio aprovado pelo Conselho Técnico-Científico.
- 3 -Os docentes, investigadores e técnicos podem colaborar com outra unidade orgânica de ensino e ou investigação, do IPP ou de outra instituição de ensino superior, ou ainda com outro estabelecimento de ensino, nos termos da lei e de regulamento próprio aprovado pelo Conselho Técnico-Científico.
Artigo 34.º — Composição das unidades técnico-científicas
Vigente desde: 10/07/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/07/2009