- 1 -Para os cursos de primeiro e segundo ciclo já em funcionamento, o Coordenador de Curso é eleito de entre os professores de carreira ou equiparados a professores em regime de tempo integral que leccionam no respectivo Curso.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, quando o número de professores de carreira ou equiparados a professores em regime de tempo integral que leccionam no respectivo Curso for inferior a quatro, o Coordenador de Curso deve ser eleito de entre os docentes em tempo integral.
Artigo 30.º — Coordenador de Curso
Vigente desde: 10/07/2009
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Em vigor desde 10/07/2009