- 1 -Aos Coordenadores das Unidades Técnico-Científicas compete, no âmbito da respectiva Unidade, designadamente:
- a)Promover o bom funcionamento das Unidades Curriculares afectas à Unidade Técnico-Científica;
- b)Acompanhar o desempenho científico-pedagógico dos docentes afectos à Unidade Técnico-Científica;
- c)Responder às solicitações de serviço docente dos Coordenadores de Curso;
- d)Promover a investigação científica e desenvolvimento tecnológico;
- e)Promover a difusão e a valorização de resultados da investigação;
- f)Seleccionar a bibliografia e materiais necessários;
- g)Promover a formação e a actualização dos seus recursos humanos;
- h)Propor critérios de distribuição de serviço docente, em articulação com os Coordenadores de Curso;
- i)Apresentar anualmente uma proposta de actividades para a Unidade Técnico-Científica;
- j)Propor a contratação de docentes nos domínios que lhes são próprios, de acordos com as necessidades da Escola;
- k)Dar parecer sobre dispensas de serviço docente;
- l)Elaborar, anualmente, um relatório de funcionamento da Unidade Técnico-Científica;
- m)Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas, nos domínios que lhe são próprios, pelos órgãos da Escola.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a autonomia científico-pedagógica própria dos responsáveis das unidades curriculares.
Artigo 39.º — Competências do Coordenador de Unidade Técnico-Científica
Vigente desde: 10/07/2009
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Em vigor desde 10/07/2009