- 1 -Compete ao Conselho Técnico-científico:
- a)Elaborar e aprovar o seu regimento;
- b)Apreciar o plano de actividades científicas e de ensino da Escola;
- c)Pronunciar-se sobre a criação, transformação, cisão, fusão ou extinção de Escolas do IPP;
- d)Deliberar sobre a distribuição de serviço docente, a homologar pelo Presidente do ISCAP;
- e)Pronunciar-se sobre a criação, suspensão ou extinção de ciclos de estudos;
- f)Aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados, ouvida a Associação de Estudantes;
- g)Aprovar os regimes de transição entre planos de estudos, ouvido o Conselho Pedagógico, a homologar pelo Presidente do ISCAP;
- h)Aprovar os regimes de precedências;
- i)Deliberar sobre equivalências e reconhecimento de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos e sobre a creditação de competências adquiridas;
- j)Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
- k)Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
- l)Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e parcerias internacionais;
- m)Propor a composição de júris de provas e de concursos académicos;
- n)Praticar os outros actos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
- o)Aprovar as normas e os regulamentos internos aplicáveis ao recrutamento, promoção e renovação de contratos do pessoal docente, tendo em atenção as normas legais em vigor e os critérios gerais definidos para o IPP, quando existam;
- p)Definir as áreas científicas, a sua competência, assim como o processo de eleição e duração do mandato do respectivo coordenador;
- q)Pronunciar-se sobre a nomeação dos Directores de Curso, a solicitação do Presidente do ISCAP;
- r)Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei.
- 2 -Os membros do Conselho Técnico-científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes a:
- a)Actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
- b)Concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
Artigo 29.º — Competência
Vigente desde: 10/07/2009
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Em vigor desde 10/07/2009